Concurso público: Candidato aprovado em cadastro reserva e direito à nomeação, mera expectativa de direito no entendimento do STF

 

Queremos aqui chamar a atenção dos concurseiros que se preparam para os concursos da Polícia Militar e Policia Civil do Estado do Tocantins.

Abordaremos neste presente artigo uma situação corriqueira que gera dúvidas na seara dos concursos públicos.
O objetivo aqui é procurar esclarecer o entendimento jurisprudencial sobre a questão do direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público.

De início, destacamos o que diz a súmula 15 do STF: Dentro do prazo de validade do concurso público o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

Em repercussão geral a Suprema Côrte entendeu que o surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso público para o mesmo cargo, durante o prazo de validade de certame anterior não gera automaticamente o direito à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses arbitrárias e imotivada por parte da Administração.
O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público ocorre nas seguintes hipóteses:
Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital; quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação ou quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.

Um ponto que chama a atenção e entendemos injusto é o fato de candidato aprovado dentro do número de vagas não ter o direito subjetivo à nomeação em decorrência de acontecimentos atribuídos a situações excepcionais. Diante de tal circunstância, o STF entende que em algumas particularidades a Administração pode deixar de nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital, estando presente fatos ensejadores de uma situaçãossa excepcional e posterior a publicação do edital, sendo tal medida drástica e necessária em razão de imprevisibilidade.

Como dito acima, entendemos esse posicionamento nessa particularidade uma injustiça com quem se preparou para algum concurso público, galgou a aprovação dentro do número de vagas previstas no edital, porém, ainda há a insegurança no que se refere a nomeação, estando tal fato dependente de uma manifestação administrativa, o que pode levar a uma justificativa que não esteja albergada nos principios da transparência e publicidade dos atos administrativos.

 

Adrierlis Ribeiro Duarte
(Filho de Porto Nacional)

Delegado de Polícia no Distrito Federal.
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Willian daLuz

🎓Formado em História/Pedagogo 🖋️Pós Graduado em Docência 🎙️Editor/www.capitaldacultura.com.br 🌎Editor do @sitecapitaldacultura

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