Destaca-se que esse tema é de grande importância aos que se preparam para os concursos públicos. 

 

Considerando a proximidade dos editais referentes aos concursos das polícias militar e civil do estado do Tocantins, entendemos de grande importância tratarmos sobre esse tema tão relevante quando se trata de conteúdo presente em provas dos certames públicos.

 

Inicialmente frisamos que o crime é um fato típico+ antijurídico+culpável.

 

A doutrina trata a tipicidade em formal( adequação do fato á norma legal incriminadora) e material(ofensa ao bem jurídico tutelado).

Em linhas gerais, o princípio da insignificância resultou da construção doutrinária e jurisprudêncial( entendimento dos tribunais superiores) no intuito de evitar injustiças, considerando crimes em situações comezinhas da vida cotidiana que pudesse levar a aplicação da pena sem que a conduta representasse uma ofensa relevante ao bem jurídico tutelado.

 

O princípio da insignificância tem esse condão de excluir a tipicidade material, tornando assim o fato atípico.

 

Isso acontece, por exemplo, em crime de furto de coisa de pequeno valor, em que a inexpressividade do bem jurídico dispensaria uma reprimenda penal tão desproporcional á conduta praticada.

É importante destacar os principais pontos de aplicabilidade do referido princípio.

O Supremo Tribunal Federal estabeleceu vetores para considerar justo e adequado o manejo na decisão judicial que aplica o princípio, entendendo que o direito penal não deve se preocupar com condutas em que o resultado não seja suficientemente grave, a ponto de punir o agente.

No entanto, como dito acima existem direcionamentos, vetores inarredáveis para a aplicação desse postulado de política criminal.

Diante disso, destacamos e chamamos a atenção para a grande importância desses vetores consagrados pela suprema côrte:

a) Mínima ofensividade da conduta do agente;

b) Ausência de periculosidade social da ação;

c) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e

c) Inexpressividade da lesão jurídica causada.

Diante desses ditames, o guardião da Carta da República repudia a aplicação do princípio em crimes que ocorrem grave ameaça e violência à pessoa. Também rechaça a aplicação do princípio em crimes cuja a finalidade é tutelar objetos jurídicos além da esfera individual, como por exemplo, nos crimes de falsificação de moeda.

Deve-se pontuar e de forma destacada, que o referido princípio não alberga casos de criminosos que fazem da atividade ilícita o seu meio de vida, ou melhor, não se aplica a criminosos contumazes.

Pois bem, essas foram as principais e mais importantes abordagens para você, meu amigo e minha amiga, que se prepara para os concursos na área de segurança pública.

 

Adrierlis Ribeiro Duarte(filho de Porto Nacional)

Delegado de Polícia no Distrito Federal.

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Willian daLuz

🎓Formado em História/Pedagogo 🖋️Pós Graduado em Docência 🎙️Editor/www.capitaldacultura.com.br 🌎Editor do @sitecapitaldacultura

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